NCM 2933.40.90 — Outros compostos heterocíclicos com 1 ciclo quinoleína não condensado

Capítulo 29 — Outros alcalóides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados · Posição: Quinuclidin-3-ol

O que é NCM 2933.40.90?

O NCM 2933.40.90 corresponde a "Outros compostos heterocíclicos com 1 ciclo quinoleína não condensado" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 29 — Outros alcalóides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. Na posição 2933 — Quinuclidin-3-ol. A unidade de medida padrão é 2011. O volume total de comércio exterior é de US$ 54.037.405,00, com US$ 54.022.342,00 em importações e US$ 15.063,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 4%. O IPI aplicável é de 5%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. Importações caíram 86% de 2001 para 2002. Principais origens: Jap�o, Israel, Estados Unidos.

US$ 54.022.342,00
Importação Total (FOB)
US$ 15.063,00
Exportação Total (FOB)
1.0 milhões kg
Peso Importado
168 kg
Peso Exportado
4%
Alíquota TEC
14
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM2933.40.90
DescricaoOutros compostos heterocíclicos com 1 ciclo quinoleína não condensado
Unidade Estatistica2011

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)4%
IPI5%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 29 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação4%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 5% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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