NCM 4706.30.00 — Outras pastas de fibras obtidas de bambu

Capítulo 47 — Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução, semibranqueadas ou branqueadas, de coní · Posição: Pastas de línteres de algodão

O que é NCM 4706.30.00?

O NCM 4706.30.00 corresponde a "Outras pastas de fibras obtidas de bambu" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 47 — Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução, semibranqueadas ou branqueadas, de coní. Na posição 4706 — Pastas de línteres de algodão. A unidade de medida padrão é 1701. O volume total de comércio exterior é de US$ 1.212.192,00, com US$ 1.206.755,00 em importações e US$ 5.437,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 4%. O IPI aplicável é de 0%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL, FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL, FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL. Importações caíram 80% de 2025 para 2026. Principais origens: Alemanha, Estados Unidos, Pol�nia.

US$ 1.206.755,00
Importação Total (FOB)
US$ 5.437,00
Exportação Total (FOB)
629.5 mil kg
Peso Importado
39.5 mil kg
Peso Exportado
4%
Alíquota TEC
10
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM4706.30.00
DescricaoOutras pastas de fibras obtidas de bambu
Unidade Estatistica1701

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)4%
IPI0%NT — Não Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 47 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação4%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 0% NT — Não Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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