NCM 6306.30.90 — Velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela, de outras matérias têxteis

Capítulo 63 — Roupas de mesa, de outras matérias têxteis · Posição: Encerados e toldos, de algodão

O que é NCM 6306.30.90?

O NCM 6306.30.90 corresponde a "Velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela, de outras matérias têxteis" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 63 — Roupas de mesa, de outras matérias têxteis. Na posição 6306 — Encerados e toldos, de algodão. A unidade de medida padrão é 1392. O volume total de comércio exterior é de US$ 269.930,00, com US$ 264.574,00 em importações e US$ 5.356,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 35%. O IPI aplicável é de 5%. Utilizado nos setores: ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES, ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING. Importações cresceram 2392% de 2024 para 2025. Principais origens: Pol�nia, China, Argentina.

US$ 264.574,00
Importação Total (FOB)
US$ 5.356,00
Exportação Total (FOB)
19.7 mil kg
Peso Importado
37 kg
Peso Exportado
35%
Alíquota TEC
14
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM6306.30.90
DescricaoVelas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela, de outras matérias têxteis
Unidade Estatistica1392

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)35%
IPI5%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 63 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação35%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 5% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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