NCM 8707.10.00 — Carrocerias para automóveis de passageiros, inclusive as cabinas

Capítulo 87 — Outros freios e partes, para tratores/veículos automóveis · Posição: Carrocerias para automóveis de passageiros, inclusive as cabinas

O que é NCM 8707.10.00?

O NCM 8707.10.00 corresponde a "Carrocerias para automóveis de passageiros, inclusive as cabinas" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 87 — Outros freios e partes, para tratores/veículos automóveis. Na posição 8707 — Carrocerias para automóveis de passageiros, inclusive as cabinas. A unidade de medida padrão é 2920. O volume total de comércio exterior é de US$ 356.798.403,00, com US$ 332.317.703,00 em importações e US$ 24.480.700,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 35%. O IPI aplicável é de 25%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES, FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES, FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES. Importações caíram 88% de 2025 para 2026. Principais origens: Argentina, Reino Unido, Estados Unidos.

US$ 332.317.703,00
Importação Total (FOB)
US$ 24.480.700,00
Exportação Total (FOB)
42.0 milhões kg
Peso Importado
3.1 milhões kg
Peso Exportado
35%
Alíquota TEC
20
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM8707.10.00
DescricaoCarrocerias para automóveis de passageiros, inclusive as cabinas
Unidade Estatistica2920

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)35%
IPI25%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 87 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação35%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 25% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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