NCM 9102.91.00 — Relógio de bolso, semelhantes, funcionament elétrico

Capítulo 91 — Outros relógios de bolso, semelhantes, caixa de metal precioso, etc. · Posição: Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de mostrador exclusivamente mecân

O que é NCM 9102.91.00?

O NCM 9102.91.00 corresponde a "Relógio de bolso, semelhantes, funcionament elétrico" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 91 — Outros relógios de bolso, semelhantes, caixa de metal precioso, etc.. Na posição 9102 — Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de mostrador exclusivamente mecân. A unidade de medida padrão é 2652. O volume total de comércio exterior é de US$ 8.579.428,00, com US$ 8.359.338,00 em importações e US$ 220.090,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 20%. O IPI aplicável é de 10%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS, FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS, FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS. Importações caíram 89% de 2025 para 2026. Principais origens: Su��a, China, Mal�sia.

US$ 8.359.338,00
Importação Total (FOB)
US$ 220.090,00
Exportação Total (FOB)
188.2 mil kg
Peso Importado
1.7 mil kg
Peso Exportado
20%
Alíquota TEC
20
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM9102.91.00
DescricaoRelógio de bolso, semelhantes, funcionament elétrico
Unidade Estatistica2652

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)20%
IPI10%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 91 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação20%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 10% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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