NCM 0906.11.00 — Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) e flores de caneleira, não trituradas nem em pó

Capítulo 09 — Café não torrado, não descafeinado, em grão · Posição: Canela e flores de caneleira, não trituradas nem em pó

O que é NCM 0906.11.00?

O NCM 0906.11.00 corresponde a "Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) e flores de caneleira, não trituradas nem em pó" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 09 — Café não torrado, não descafeinado, em grão. Na posição 0906 — Canela e flores de caneleira, não trituradas nem em pó. A unidade de medida padrão é 0128. O volume total de comércio exterior é de US$ 11.220.327,00, com US$ 11.028.410,00 em importações e US$ 191.917,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 10%. O IPI aplicável é de 0%. Utilizado nos setores: CULTIVO DE PLANTAS PARA CONDIMENTO, EXCETO PIMENTA DO REINO, FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS, FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS. Importações caíram 85% de 2025 para 2026. Principais origens: Indon�sia, Vietn�, Singapura.

US$ 11.028.410,00
Importação Total (FOB)
US$ 191.917,00
Exportação Total (FOB)
6.2 milhões kg
Peso Importado
48.1 mil kg
Peso Exportado
10%
Alíquota TEC
20
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM0906.11.00
DescricaoCanela (Cinnamomum zeylanicum blume) e flores de caneleira, não trituradas nem em pó
Unidade Estatistica0128

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)10%
IPI0%Alíquota Zero
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 09 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação10%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 0% Alíquota Zero
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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