NCM 1704.90.20 — Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes, sem cacau

Capítulo 17 — Açúcar de cana, em bruto · Posição: Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau

O que é NCM 1704.90.20?

O NCM 1704.90.20 corresponde a "Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes, sem cacau" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 17 — Açúcar de cana, em bruto. Na posição 1704 — Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau. A unidade de medida padrão é 1073. O volume total de comércio exterior é de US$ 2.122.025.538,00, com US$ 390.931.154,00 em importações e US$ 1.731.094.384,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 16%. O IPI aplicável é de 5%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES, COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES, COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS. Importações caíram 63% de 2024 para 2026. Principais origens: Equador, Argentina, China.

US$ 390.931.154,00
Importação Total (FOB)
US$ 1.731.094.384,00
Exportação Total (FOB)
123.5 milhões kg
Peso Importado
1.3 bilhões kg
Peso Exportado
16%
Alíquota TEC
20
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM1704.90.20
DescricaoCaramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes, sem cacau
Unidade Estatistica1073

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)16%
IPI5%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 17 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação16%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 5% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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