NCM 3102.21.00 — Sulfato de amônio

Capítulo 31 — Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) · Posição: Ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidr

O que é NCM 3102.21.00?

O NCM 3102.21.00 corresponde a "Sulfato de amônio" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 31 — Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal). Na posição 3102 — Ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidr. A unidade de medida padrão é 2012. O volume total de comércio exterior é de US$ 10.792.310.062,00, com US$ 10.736.337.246,00 em importações e US$ 55.972.816,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 4%. O IPI aplicável é de 0%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES, FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES, EXCETO ORGANOMINERAIS, FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES, EXCETO ORGANOMINERAIS. Importações caíram 86% de 2025 para 2026. Principais origens: China, Estados Unidos, B�lgica.

US$ 10.736.337.246,00
Importação Total (FOB)
US$ 55.972.816,00
Exportação Total (FOB)
60.9 bilhões kg
Peso Importado
195.1 milhões kg
Peso Exportado
4%
Alíquota TEC
20
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM3102.21.00
DescricaoSulfato de amônio
Unidade Estatistica2012

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)4%
IPI0%Alíquota Zero
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 31 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação4%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 0% Alíquota Zero
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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