NCM 3803.00.90 — Tall oil, mesmo refinado, em outra forma que não bruto

Capítulo 38 — Inseticida à base de acefato/Bacillus thuringiensis · Posição: Tall oil, mesmo refinado

O que é NCM 3803.00.90?

O NCM 3803.00.90 corresponde a "Tall oil, mesmo refinado, em outra forma que não bruto" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 38 — Inseticida à base de acefato/Bacillus thuringiensis. Na posição 3803 — Tall oil, mesmo refinado. A unidade de medida padrão é 2011. O volume total de comércio exterior é de US$ 75.186.575,00, com US$ 9.408.089,00 em importações e US$ 65.778.486,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 10%. O IPI aplicável é de 5%. Utilizado nos setores: COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NÃO REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (T.R.R.), COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO, FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL. Importações caíram 100% de 2025 para 2026. Principais origens: Estados Unidos, Nova Zel�ndia, It�lia.

US$ 9.408.089,00
Importação Total (FOB)
US$ 65.778.486,00
Exportação Total (FOB)
5.3 milhões kg
Peso Importado
85.7 milhões kg
Peso Exportado
10%
Alíquota TEC
17
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM3803.00.90
DescricaoTall oil, mesmo refinado, em outra forma que não bruto
Unidade Estatistica2011

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)10%
IPI5%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 38 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação10%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 5% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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