NCM 4406.10.00 — Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, não impregnados

Capítulo 44 — Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam) · Posição: Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, não impregnados, de coníferas

O que é NCM 4406.10.00?

O NCM 4406.10.00 corresponde a "Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, não impregnados" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 44 — Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam). Na posição 4406 — Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, não impregnados, de coníferas. A unidade de medida padrão é 1610. O volume total de comércio exterior é de US$ 24.316.911,00, com US$ 14.977.041,00 em importações e US$ 9.339.870,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 8%. O IPI aplicável é de 5%. Utilizado nos setores: CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO, EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS. Importações caíram 36% de 2015 para 2016. Principais origens: Paraguai, Estados Unidos, Argentina.

US$ 14.977.041,00
Importação Total (FOB)
US$ 9.339.870,00
Exportação Total (FOB)
81.9 milhões kg
Peso Importado
24.5 milhões kg
Peso Exportado
8%
Alíquota TEC
14
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM4406.10.00
DescricaoDormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, não impregnados
Unidade Estatistica1610

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)8%
IPI5%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 44 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação8%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 5% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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