NCM 9009.92.00 — Dispositivos alimentadores de papel para aparelhos de fotocópia

Capítulo 90 — Lancetas para vacinação e cautérios · Posição: Aparelhos de reprodução direta de fotocópia, eletrostático

O que é NCM 9009.92.00?

O NCM 9009.92.00 corresponde a "Dispositivos alimentadores de papel para aparelhos de fotocópia" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este código pertence ao Capítulo 90 — Lancetas para vacinação e cautérios. Na posição 9009 — Aparelhos de reprodução direta de fotocópia, eletrostático. A unidade de medida padrão é 2829. O volume total de comércio exterior é de US$ 2.367.296,00, com US$ 2.364.468,00 em importações e US$ 2.828,00 em exportações. A alíquota TEC vigente é de 14%. O IPI aplicável é de 5%. Utilizado nos setores: FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS, FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO. Importações caíram 100% de 2006 para 2007. Principais origens: China, Estados Unidos, Jap�o.

US$ 2.364.468,00
Importação Total (FOB)
US$ 2.828,00
Exportação Total (FOB)
134.9 mil kg
Peso Importado
71 kg
Peso Exportado
14%
Alíquota TEC
12
Países Parceiros

Classificacao NCM

Codigo NCM9009.92.00
DescricaoDispositivos alimentadores de papel para aparelhos de fotocópia
Unidade Estatistica2829

Tributos Aplicaveis na Importacao

TEC (Imposto de Importacao)14%
IPI5%Tributado
ICMS4% / 7% / 12% (ref. padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
Guia do Capitulo 90 Como Funciona o NCM

Carga Tributária Completa

Tributo Alíquota / Status
TEC — Imposto de Importação14%
IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 5% Tributado
ICMS 4% / 7% / 12% (ref. interestadual padrão)
PIS/COFINS (importação, regime geral)2,1% + 9,65%
AFRMM (marítimo)25% do frete

Regime cumulativo (Lucro Presumido): PIS 0,65% + COFINS 3%.

Fonte: TIPI/IPI — MDIC/RFB. ICMS via CONFAZ/CF-88. PIS/COFINS-Importação — Lei 10.865/2004. Valores sujeitos a alteração por ato normativo.

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